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Curiosidades sobre renúncia e exclusão de herdeiros

O Direito à sucessão se inicia com o falecimento do portador da herança, contudo, há situações em que os herdeiros podem ser afastados de maneira voluntária ou involuntária da participação de tal sucessão, podendo ser por meio de renúncia ou exclusão por

04 junho 2018 - 14h29

CURIOSIDADES SOBRE RENÚNCIA E EXCLUSÃO DE HERDEIROS.

O Direito à sucessão se inicia com o falecimento do portador da herança, contudo, há situações em que os herdeiros podem ser afastados de maneira voluntária ou involuntária da participação de tal sucessão, podendo ser por meio de renúncia ou exclusão por ato indigno. Portanto, existem duas modalidades pelas quais um herdeiro pode deixar de alcançar o direito sucessório que lhe é devido por lei, sendo, de forma voluntaria ou involuntária.

Basicamente a renúncia é um ato declarado abertamente de não aceitação da herança, ou seja, o herdeiro dispensa o que lhe é garantido por direito, lembrando que o ato de renunciar o que é de direito não é ato comum, por essa razão, deve possuir total certeza, pois uma vez renunciada não se pode voltar atrás.

O herdeiro que buscar a renúncia, precisa expor sua vontade por meio de escritura publica ou por termo judicial, não é permitida a renúncia por qualquer documento particular e no caso de utilização do termo judicial, este deverá ser feito em juízo e lavrado em cartório.

Já a exclusão involuntária do herdeiro pode ocorrer nas seguintes situações: I – quando houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – quando houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua honra ou de seu cônjuge ou companheiro; III - quando, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade, conforme previsão do Art. 1.814 do Código Civil.

Entretanto, o herdeiro somente será excluído da herança se devidamente comprovados os atos, neste caso mesmo que seja de sua vontade receber o legado, o mesmo será excluído por se tratar de pessoa indigna.

LARIANE NILVA FERREIRA ROCHA, Advogada do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Formada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco.