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Delação Premiada: A Importância do Advogado

A delação premiada, ou tecnicamente colaboração premiada, é um instituto nitidamente repercutido nos últimos tempos, inclusive com as investigações da “Lava Jato”, tratando-se de uma técnica de investigação, longe de ser nova, onde o “delator” é agraciado

07 fevereiro 2018 - 11h23

Delação Premiada: A Importância do Advogado

 

A delação premiada, ou tecnicamente colaboração premiada, é um instituto nitidamente repercutido nos últimos tempos, inclusive com as investigações da “Lava Jato”, tratando-se de uma técnica de investigação, longe de ser nova, onde o “delator” é agraciado com benefícios em troca de informações precisas e eficientes para desmascarar o fato delituoso.

Essa técnica encontra-se vigente em nosso ordenamento jurídico desde 1990 e com o passar o tempo e sequencias de leis que previam a sua aplicação, alguns pontos omissos da regulamentação da delação ou colaboração premiada, foram tomando mais aprimoramento, que passou a prever, dentre outros, o sigilo e maiores benefícios ao delator trazendo mais utilidade ao procedimento.

Com efeito, importante faz destacar que os benefícios da delação só surgem a partir de seus efeitos eficazes, ou seja, os resultados. Caso as informações prestadas sejam incoerentes ou ainda, não auxiliem na identificação do fato delituoso, seus resultados demonstram-se ineficazes, podendo inclusive, benefícios já concedidos serem revogados.

Dentre os requisitos formais da delação extrai-se o voluntariado, quer dizer o delator necessariamente precisa demonstrar a intenção de delatar, sem pressão, coação, ou influência do judiciário, já que o incentivo para tanto são os benefícios que possuirá com os resultados das informações prestadas.

O Advogado possui indispensável papel, principalmente, nas fases de negociações da colaboração, por prever, contextualizar e analisar junto ao delator os benefícios da colaboração, inclusive antecedendo a fase inicial da delação, bem como todos as demais fases procedimentais das investigações, sempre esclarecendo oportunamente, os direitos, riscos e consequências daquele ato.

Importante esclarecer que o acordo de colaboração é feito entre o delator, acompanhado de advogado e Ministério Público, ou autoridade policial, sem participar o Juiz, que homologa a delação, sem porém, fazer juízo de valor, analisando apenas a regularidade, a legalidade e a voluntariedade do acordo.

Um dos principais efeitos de colaboração premiada, é que o delator renuncia o seu direito ao silêncio no interrogatório, previsto no Art. 186 do CPP, bem como o direito de não produzir provas contra si mesmo, passando a funcionar no processo com as mesmas obrigações de uma testemunha.

O delator possui ainda, alguns direitos, quais sejam, medidas de proteção, ser conduzido separadamente dos demais coparticipantes, presença nas sessões sem contato visual com os demais acusados e em caso de condenação em regime fechado, cumprir pena em presídio distinto dos ex-colegas.

 Ademais, conclui-se que, mesmo diante de tantas críticas que recaem sobre referida técnica de investigação, esta se mostra uma ferramenta que pode trazer vários benefícios ao delator, bem como ao órgão investigador, desde que embrionariamente, seja analisada, esclarecida e sempre acompanhada de um advogado, para que não reste dúvidas ao delator, bem como haja uma maior eficácia do ato, potencializando o resultado almejado.

 

* Amanda Romero é Graduada no Curso de Direito, pela Universidade Anhanguera Uniderp. Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal: Corrupção, Crime e Organizado e Democracia pela EDAMP – Escola de Direito do Ministério Público. Pós-Graduanda em Direito Eleitoral pela IBFPOS – Instituto Brasileiro de Formação. Advogada Associada ao Resina & Marcon Advogados Associados. www.resinamarcon.com.br/ amanda@resinamarcon.com.br.