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COLUNA

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Resina & Marcon

Nova Lei da Gorjeta. Como os bares, restaurantes e afins deverão proceder a partir de agora

As empresas que optarem pela cobrança da taxa de serviço, deverão considerar que todos os valores percebidos deverão necessariamente incorporar a remuneração do trabalhador para todos os fins, gerando, assim, encargos trabalhistas e previdenciários.

23 maio 2017 - 14h12

Acaba de ser promulgada a lei da gorjeta e taxa de serviço que, via de regra, é cobrada nos restaurantes, bares e estabelecimentos similares.



Para o consumidor, nada muda, uma vez que o pagamento da taxa de serviço continua a ser opcional aos clientes.



Para um melhor entendimento, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também, o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, que deve ser destinado à distribuição entre os empregados (art. 457, §3º da CLT).



É de praxe no mercado, que os valores pagos como taxa de serviço (10%) e recebidos pela empresa, sejam rateados entre todos os funcionários, de forma igualitária ou de acordo com o setor de cada colaborador.



Mas com o advento da regulamentação da taxa de serviço, o que muda para o empregador neste caso?



Apesar de continuar a ser facultativo, ou seja, o cliente paga se quiser, as gorjetas pagas, a partir de agora, deverão ser incorporados ao contracheque do trabalhador, bem como, a média anual deverá ser anotada em sua Carteira de Trabalho nas páginas destinadas a NOTAÇÕES GERAIS.



Consequentemente, além do salário fixo, o percentual percebido a título de gorjetas, também servirá de base de cálculo para o pagamento das verbas contratuais (férias, 13º salario, etc.), bem como, para o recolhimento do FGTS e INSS.



A novidade que agrada aos comerciantes do setor, é que as empresas poderão reter parte dos valores recebidos como taxa de serviço, com o fim de cobrir encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. O percentual a ser retido depende de qual o sistema de tributação adotado por cada empresa, sendo que aquelas sujeitas a tributação diferenciada (simples) poderão utilizar até 20% do valor arrecadado com gorjetas para esse fim, devendo o restante ser destinado aos funcionários, e nas demais empresas, reterá retenção permitida chega a até 33% do valor, para mesma finalidade.



Como se pode notar, as empresas deveram tomar importantes medidas para controlar os valores arrecadados, bem como, proceder o devido rateio, anotação da CTPS do trabalhador e integralização das verbas trabalhistas, pois, caso da empresa não se adeque as novas regras, poderão ser penalizadas com multa no valor de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso.



A nova lei deixa claro que nos casos em que o estabelecimento que cobra a taxa de serviço e deixa de cobrar após um ano, o empregado terá o direito de continuar recebendo este valor extra.



Portanto, as empresas que optarem pela cobrança da taxa de serviço, deverão considerar que todos os valores percebidos deverão necessariamente incorporar a remuneração do trabalhador para todos os fins, gerando, assim, encargos trabalhistas e previdenciários.



 



Luthiero José Terêncio, Advogado do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, formado na Universidade Católica Dom Bosco/UCDB, Pós-Graduando em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela instituição Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MINAS. E-mail: Luthiero@resinamarcon.com.br.