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Resina & Marcon

Recuperação extrajudicial: uma oportunidade de reerguer minha empresa

A situação do mercado no Brasil tem dificultado que as pequenas e médias empresas mantenham-se sólidas na operação de suas atividades

21 agosto 2018 - 10h04

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: UMA OPORTUNIDADE DE REERGUER MINHA EMPRESA

 

A situação do mercado no Brasil tem dificultado que as pequenas e médias empresas mantenham-se sólidas na operação de suas atividades, acarretando na derrocada de diversos empreendimentos que, por diversos anos, foram, inclusive, líderes de vendas de seus produtos e serviços no mercado.

A velocidade na implementação das novas tecnologias, a recessão econômica, a crise política e a ingerência dos negócios, são fatores delicados que ameaçam, demasiadamente, as atividades da empresa.

Entretanto, existem alguns mecanismos e ferramentas legislativas que podem ser utilizadas para que os empreendimentos ganhem uma nova oportunidade de continuidade, afim de que os seus gestores possam, então, realizar investimentos na reestruturação das estratégias de negócio do empreendimento.

Uma destas ferramentas, muito pouco explorada, mas, extremamente útil, principalmente para negócios de menor porte, é a Recuperação Extrajudicial.

A Recuperação Extrajudicial é uma espécie de um acordo coletivo entre um devedor e seus diversos credores. Este instituto é regulado pela lei 11.101/05, a partir do art. 161 e seguintes.

Para que uma empresa em crise possa utilizar esta ferramenta, precisa, inicialmente, cumprir alguns requisitos.

Primeiro, é preciso que a empresa já esteja estabelecida no mercado há pelo menos 2 anos, não podendo ser falida e, caso tenha sido, em momento anterior, as responsabilidades daí decorrentes devem ter sido comprovadamente declaradas extintas.

Não pode ter, há pelo menos 5 anos, utilizado o instituto da Recuperação Judicial e, há pelo menos 8 anos, a Recuperação Judicial Especial prevista para empresas ME e EPP, nem ter sido condenada, ou não ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime falimentar.

Importante mencionar que não podem fazer parte do plano de recuperação extrajudicial algumas classes de créditos, em especial a tributária e a trabalhista que deverão ser pagas nos mesmos termos em que foram contraídas.

Além disso, neste pedido não poderá haver disposição para pagamento de qualquer dívida de forma antecipada, nem prever tratamento desfavorável a qualquer credor que não esteja sujeito legalmente ao plano.

O plano da recuperação extrajudicial será dividido por categorias de credores e o mesmo poderá ser homologado se os credores que representarem pelo menos 3/5 (60%) dos créditos de cada categoria aderirem ao mesmo, obrigando, desta feita, os credores minoritários a se sujeitarem a este.

Após a colheita da assinatura dos credores, conforme o quórum supramencionado, deverá, o devedor, requerer a homologação do plano em juízo, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, bem como documento que exponha a situação patrimonial da empresa e as demonstrações contábeis relativas aos últimos 3 anos de exercício social.

Com a apreciação do pedido de homologação, será concedido, aos credores, prazo de 30 dias após a publicação, para que, estes, impugnem o plano ou realizem suas respectivas habilitações, comprovando o direito aos créditos pleiteados.

A recuperação extrajudicial não suspenderá prazo das ações em curso, estejam em fase de conhecimento ou execução, entretanto, a rejeição do plano de recuperação extrajudicial, diferentemente de como ocorre em uma recuperação judicial, não acarreta a decretação automática da falência, dando, ao devedor, uma segurança maior para promover suas negociações.

Este instituto é extremamente viável, vez que, além da impossibilidade da decretação da falência pela rejeição ou não homologação do plano da recuperação, outra diferença desta para a Recuperação Judicial é que, na Recuperação Extrajudicial, o devedor não terá custos com honorários de Administrador Judicial o que torna tal procedimento infinitamente mais barato e viável tanto para empresas pequenas, quanto para empresas que estejam em uma situação econômica crítica.

Importante mencionarmos que, a homologação do plano de Recuperação Extrajudicial não impede que os credores que, legalmente, não estejam sujeitos ao plano, realizem o pedido de falência deste devedor.

O procedimento é visto com bons olhos, uma vez que, para a realização dos mesmo, estão disponíveis todas as possibilidades previstas na lei para que a empresa se recupere, fazendo, desta forma, com que, este negócio, tenha uma possibilidade  para aquecer suas áreas comerciais e possa, então, angariar novas formas de fomentar seu financeiro e se reestabelecer no mercado com inovações, tecnologias, segurança e competitividade, superando seu momento de crise.

 

Eduardo M. S. Costa Junior é Suporte Jurídico do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, Graduando em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB. Tem experiência na área de RH, Departamento pessoal, aconselhamento e liderança jovem.  http://lattes.cnpq.br/3659541617532504