O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85, a fim de indenizar o trabalhador pelas despesas com deslocamento entre residência/emprego, assim como o trajeto de volta para casa ao final do expediente. Este benefício é custeado pela empresa em conjunto com o obreiro, que participa com até 6% do seu salário básico (art. 4º da Lei 7.418/85).
Porém, necessário esclarecer que tal benefício não poderá, de forma alguma, ser acumulado ou compensado de forma remunerada ao trabalhador, tampouco, existe a possibilidade de devolução do valor descontado do salário do obreiro pela não utilização deste benefício.
O benefício concedido ao trabalhador não terá, ainda, natureza salarial, bem como, não incorporará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito, vez que não tem natureza salarial, e tem por finalidade, unicamente, de contribuir com o deslocamento do trabalhador.
Vale lembrar, também, que tal benefício é concedido para que o trabalhador realize o trajeto casa/trabalho/casa, independente da distância ou da quantidade de conduções que deve utilizar, devendo o empregador arcar com o custo total da despesa.
Salvo estipulação constante de acordos ou convenções coletivas de trabalho, não existe obrigatoriedade de o empregador fornecer o vale transporte para custear o percurso durante o horário do almoço, ficando esta despesa a cargo do próprio trabalhador.
É importante o registro de que, a malversação do benefício, ou seja, o trabalhador que pede o benefício e não o utiliza para o fim destinado, poderá sofrer sanções disciplinares, inclusive justa causa, dependendo da gravidade do ato praticado.
Luthiero José Terêncio, Advogado do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco. E-mail: luthiero@resinamarcon.com.br.