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Economia

Mato Grosso do Sul deverá receber parcela da multa de repatriação, decide STF

Determinação é que a União deposite valores em juízo; decisão ainda é liminar

12 novembro 2016 - 11h03Por Airton Raes

A ministra Rosa Weber acatou liminar feita em conjunto pelos governadores que querem uma fatia maior dos recursos arrecadados pela União com a Lei da Repatriação. A decisão vai beneficiar Mato Grosso do Sul junto com mais 17 Estados. A determinação é que a União deposite em uma conta judicial um valor maior do que o previsto inicialmente a cota que essas unidades da federação têm direito da arrecadação obtida com a regularização de bens mantidos por brasileiros no exterior sem declaração à Receita Federal.

A lei visa regularizar de ativos do exterior não declarados à Receita Federal. Os estados e municípios já recebem parte do percentual de 15% de Imposto de Renda (IR) pago por contribuintes que, em troca de anistia, declararam os valores mantidos em contas no exterior. O valor da distribuição, feita de acordo com critérios definidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU), alcançou R$ 4,02 bilhões (21,5% dos R$ 46,8 bilhões arrecadados). Mas governadores já haviam sinalizado que iriam em busca de parcela da multa.

Além do Imposto de Renda, a regularização dos recursos exige pagamento de 15% em multa. O argumento das administrações estaduais é o de que a partilha desse recurso está prevista tanto na Constituição como no Artigo 163 do Código Tributário Nacional. A decisão da ministra Rosa Weber ainda depende de um aval do plenário do STF.

Segundo a ministra Rosa Weber, não parece haver dúvida de que a multa moratória prevista na legislação do Imposto de Renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do artigo 159, inciso I, da Constituição Federal. Assim, destacou que o tema em discussão é saber se essa multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016, cuja natureza não é definida expressamente na legislação, consiste na multa sobre o atraso no pagamento do imposto de renda, ou se equipara a ela. Diante da existência da controvérsia, a relatora destacou que sua decisão, nesta fase inicial do processo, se dá apenas para evitar o alegado perecimento de direito em razão da urgência na repartição ou não dos recursos controversos.

Ela ressaltou também o RERCT é iniciativa pioneira, com contornos jurídicos especiais. “Trata-se, a rigor, de uma opção concedida ao contribuinte, descaracterizado o caráter impositivo da incidência de seu regramento, premissa que há de ser considerada com cuidado. Essas constatações indicam, inclusive, a necessidade de oportuna manifestação do Plenário, diante das destacadas peculiaridades com que o tema se apresenta”, afirmou.