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Política

Justiça condena equipe do ex-governador Wilson Barbosa Martins; MPF pede pena mais severa

Réus são acusados de desviar recursos destinados à ampliação da Santa Casa de Dourados para outros fins

22 janeiro 2019 - 17h44Por Da redação / Assessoria

A Justiça Federal condenou sete pessoas que compunham a equipe de governo no segundo mandato do ex-governador de Mato Grosso do Sul, Wilson Barbosa Martins, por atos de improbidade administrativa. Entre eles estão o ex-secretário de Estado de Finanças e ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, José Ancelmo dos Santos, e o ex-secretário de Estado de Saúde, Nelson Barbosa Tavares. Com a decisão, os réus teriam os direitos políticos suspensos por três anos, além de ficar proibidos de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais.

No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) pedindo que os réus também sejam condenados a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 145,9 mil (corrigidos), com o pagamento de multa em igual valor, além de terem seus direitos políticos suspensos por oito anos.

Entenda o caso – O governo de Mato Grosso do Sul firmou um convênio no valor de R$ 1,7 milhão com a União, em dezembro de 1997, visando a construção do Centro de Especialidades da Santa Casa de Dourados (MS). Em setembro de 1998, a verba foi ilegalmente transferida da conta convênio para a conta do tesouro do Estado, com a finalidade de simular o saque e a correta destinação do dinheiro. Segundo os réus, a intenção era devolver os recursos à conta convênio no mês de novembro subsequente diante do recebimento “de parcela de ressarcimento da Lei Kandir”, o que não aconteceu. Os recursos somente foram devolvidos à conta do convênio no decorrer do ano 2000, quase dois anos depois do desvio, divididos em seis parcelas.

Por mais que a verba tenha sido devolvida, a Justiça Federal destaca, na sentença, que a Administração Pública deve fazer apenas aquilo que a lei manda. E a lei veda expressamente a utilização dos recursos oriundos desse tipo de convênio para outros fins. “No presente caso, a ‘lei’ do convênio previa que os recursos deveriam ficar aplicados em conta específica junto ao Banco do Brasil, recebendo juros, e isso foi desrespeitado pelos réus”.

O contrato do convênio estabelecia ainda a obrigação de a Secretaria de Estado de Saúde, em havendo aplicação “em finalidade diversa da estabelecida, restituir à União o valor transferido, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de seu recebimento”.

Além de desviar os recursos do convênio, a ação implicou em perda de juros com os quais o capital teria sido remunerado se permanecesse na conta de origem. Daí o pedido de ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$ 145,9 mil (em valores de hoje, mais de R$ 700 mil).

Para o MPF, a conduta dos réus implicou em improbidade administrativa pois a lei veda expressamente a utilização dos recursos oriundos desse tipo de convênio para outros fins. E, com a transferência ilegal, a conta do convênio deixou de receber rendimento financeiro, na época, da ordem de R$ 145,9 mil.

“É importante relembrar que a devolução do numerário somente se efetivou após a descoberta da irregularidade pelos órgãos responsáveis pelo controle. Nesse contexto, tem-se que o retorno do dinheiro após a descoberta da ‘falcatrua’ não elide as condutas ímprobas nem pode ser considerado como incidente apenas como violação aos princípios da administração pública. Caso contrário, há sérios riscos de estimulação à prática de ilícitos dessa natureza, uma vez que, nessa lógica, basta que o agente, após a descoberta da infração, devolva os bens e/ou valores dos quais se apropriou ou desviou, de maneira que sua conduta seja reconhecida apenas como violadora dos princípios da administração pública”, destacou o órgão ministerial.

O MPF destacou também que a devolução pelo Estado à conta do convênio, no decorrer do ano 2000, não pode ser considerada para fins de ressarcimento dos prejuízos, pois cabe aos agentes infratores tal ressarcimento, não podendo ser usado dinheiro público para tanto.

Ao então governador, Wilson Barbosa Martins, falecido em fevereiro de 2018 e que também figurava como réu na ação caberia a apuração das irregularidades, o afastamento dos infratores e a abertura de processo administrativo, além de comunicar o Tribunal de Contas da União e providenciar auditoria interna. Mas nada disso foi feito, “incindindo em grave omissão” e tornando o ex-governador co-responsável “junto aos demais réus”, argumentou o MPF na época da propositura da ação.