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Resina & Marcon

Devedores de pensão alimentícia podem ter suspensos a cnh, cartões de crédito e passaporte

São muitas ações judiciais frustradas em trâmite no Brasil, para compelir o devedor de pensão alimentícia a adimplir suas dívidas, cada dia mais, o cerco está se fechando para esses devedores, que desaparecem com a intenção de não cumprir com suas obrigaç

19 dezembro 2017 - 13h30

DEVEDORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PODEM TER SUSPENSOS A CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE

 

*Rosana Durães dos Santos Zorato

 

São muitas ações judiciais frustradas em trâmite no Brasil, para compelir o devedor de pensão alimentícia a adimplir suas dívidas, cada dia mais, o cerco está se fechando para esses devedores, que desaparecem com a intenção de não cumprir com suas obrigações.

Não bastasse a possibilidade de prisão, não havendo bens do devedor a penhorar, quem recebe a pensão alimentícia pode perfeitamente pedir a penhora do FGTS, ou seja, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que foi criado para assegurar o futuro do trabalhador em caso de dispensa, mas pode sofrer penhora, excepcionalmente, se o seu titular for credor de alimentos e não dispor de outros meios para honrar sua obrigação legal.

Ademais, a justiça brasileira também já entendeu que, para proteger o direito básico do filho de receber alimentos, já é possível incluir o nome do devedor de pensão alimentícia em cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC).

E a grande novidade está em decisões recentes, nas quais o devedor está tendo sua CNH, Passaporte e cartões de créditos suspensos, até que pague sua dívida, referidas decisões foram obtidas com base no novo Código de Processo Civil (CPC). que prevê no artigo 139, inciso IV, que o Juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Os juízes têm fundamentado suas decisões no “Princípio da Dignidade humana”, pois o que está em jogo é o direito á vida e a existência digna, todas essas medidas visam garantir o direito da criança e do adolescente ao recebimento da pensão.

Devemos lembrar que a sociedade evolui todos os dias, e princípios como o da dignidade da pessoa humana que é inerente ao Estado Democrático de Direito, devem ser redimencionados na mesma intensidade e velocidade. Podemos afirmar que o fato de os princípios terem uma outra dimensão no sentido de serem preestabelecidas, tem como causa a mutação que sofrem com o tempo diante de situações concretas como essas, ao ponto de juízes inovarem em suas decisões, com o intuito de compelirem os devedores a pagarem suas dívidas.

Contudo, a alternativa mais eficaz para garantir o pagamento da pensão alimentícia ainda é a prisão civil do devedor de alimentos, de acordo com o depoimento de juízes atuantes em varas de família. Quando os devedores de alimentos são privados de liberdade, normalmente tratam logo de quitar a dívida.

Conquanto polêmica, caso adotada com cautela e com o objetivo de evitar um “mal maior”, a substituição da prisão civil pela suspensão da CNH ou de cartões de crédito etc..., ao menos como uma primeira tentativa de constranger o devedor a cumprir com o seu dever legal, parece ser um adequado caminho para conciliar os direitos e as expectativas das pessoas envolvidas.

Todavia, fora dessa diretriz de proteção do devedor, a retirada da CNH e Passaporte para constranger o adimplemento de outras dívidas civis, fiscais, trabalhistas, administrativas ou de qualquer outra natureza apresenta-se extremamente perigosa e como tal não deve ser tolerada.

Sabemos que todas essas medidas são extremas para garantir e punir o devedor, no entanto, a grande preocupação é que esse tipo de medida seja utilizado para a cobrança de outras dívidas que não sejam alimentar, visto que o novo código de processo civil, abrindo brechas para o uso de medidas punitivas para garantir o pagamento de débitos a partir de decisões na justiça.

Por fim, não creio algum devedor possa se sentir lesado pela preterição de sua prisão por uma medida que restringe direitos menos relevantes do que a própria liberdade do sujeito.

 

*Advogada do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Campo Grande – UNAES. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Privado, Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Instituição UNAES, http://lattes.cnpq.br/4261765412078876.