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Resina & Marcon

Férias coletivas como instrumento de organização das atividades no final do ano

Informe-se sobre o instituto das férias coletivas e como ela pode auxiliar sua empresa

11 dezembro 2018 - 13h29

FÉRIAS COLETIVAS COMO INSTRUMENTO DE ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES NO        FINAL DO ANO

 

Muitas empresas optam por paralisar suas atividades no período de festas de Natal e Ano Novo, concedendo férias aos seus funcionários.

Uma dúvida que sempre é objeto de consulta, é sobre os funcionários que ainda não completaram o período aquisitivo de férias no momento da paralisação das atividades da empresa. A estes colaboradores, podem ser concedidas as férias mesmo sem ter completado um ano de emprego? Como organizar minha empresa dentro da legalidade e evitar problemas futuros?

Pois bem, o instrumento mais adequado a esse tipo de situação são as férias coletivas. Com regras próprias e um pouco distintas em relação às férias individuais, esse mecanismos, se bem administrado servirá para ajustar o período de paralização das atividades da empresa com a concessão de parte do descanso anual  dos funcionários, já que as férias individuais não podem ser concedidas sem que o período aquisitivo - 12 meses de trabalho - seja alcançado.

Passemos a explorar o conceito e requisitos de férias coletivas.

Diz o art. 139 da CLT que “Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.”, ou seja, não necessariamente a empresa toda precisa parar de funcionar, mas sim, apenas um ou alguns setores (estes, no entanto, completamente)  

As férias coletivas poderão ser gozadas em até dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.

Não obstante, poderão ser concedidas parte das férias como coletivas e parte individual. Exemplo: o empregador poderá conceder 10 dias de férias coletivas a seus funcionários e os 20 dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual, já observando a alteração trazida pela Reforma Trabalhista, que autoriza a concessão destes 20 dias restantes como férias individuais e em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias.

O processo para concessão das férias coletivas ainda exige que o empregador deverá, com no mínimo 15 dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

  • Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos (as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas desta exigência);
  • Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
  • Informar os empregados abrangidos pelas férias coletivas através de fixação de avisos nos locais de trabalho.

Os funcionários que ainda não atingiram 12 meses de contrato e que, portanto, não completaram o período aquisitivo de férias, gozarão férias proporcionais ao período trabalhado, sendo que se o período de férias for superior do que o período aquisitivo proporcional, os dias a mais serão considerados como folga remunerada.

Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

Como visto, existem algumas formalidades legais a serem respeitadas, porém, de fácil manejo e que vale a penas no momento de organizar o “recesso” de final de ano para muitas empresas.

  MARLON SANCHES RESINA FERNANDES é advogado, sócio do Escritório Resina & Marcon Advogados Associados, Professor Universitário, Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho, MBA em Gestão Empresarial.