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Herança Digital: como fica os patrimônios digitais após a morte

Diante da progressão da Internet e do advento das diversas redes sociais, é possível constatar que, cotidianamente, os indivíduos têm ampliado seus bancos de dados virtuais, formando, desta forma, um amplo acervo digital, o qual, regularmente, contém imag

19 março 2019 - 10h25

HERANÇA DIGITAL: COMO FICA OS PATRIMÔNIOS DIGITAIS APÓS A MORTE

 

Diante da progressão da Internet e do advento das diversas redes sociais, é possível constatar que, cotidianamente, os indivíduos têm ampliado seus bancos de dados virtuais, formando, desta forma, um amplo acervo digital, o qual, regularmente, contém imagens, vídeos, fotografias, músicas, áudios e documentos. Ocorre que, muitas vezes, perante a morte do proprietário destes arquivos, os herdeiros do de cujos não sabem como proceder, sendo assim, vamos as elucidações.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a propriedade individual é classificada em bens suscetíveis e insuscetíveis de valoração econômica, sendo assim, os bens suscetíveis referem-se aos acervos digitais mensuráveis economicamente, ou seja, aos arquivos e serviços adquiridos pelo de cujos através de um provedor de serviços online, tendo como exemplo, os arquivos de música, jogos, filmes e e-books; já os bens insuscetíveis, tratam-se de qualquer arquivo criado diretamente na Web e disponibilizado num serviço de nuvem, como por exemplo, os textos, fotografias e e-mails.

Nesse segmento, averígua-se que os bens economicamente valoráveis podem integrar o patrimônio, devendo ser alcançados pela herança, em virtude de muitos deles tratarem-se de valiosos acervos digitais ou perfis que geram receitas mensais ao usuário. Advém que, no presente momento, inexiste qualquer legislação especifica que regule esta espécie de sucessão, portanto, reiteradamente, as empresas vêm buscando, através de suas diretrizes e princípios próprios, uma solução.

Desse modo, por consequência dessa autorregulação, algumas empresas têm negado, aos herdeiros, o desbloqueio da conta ou aparelho do falecido, bem como, a transferência de serviços e arquivos adquiridos pelo de cujos, sob a alegação de proteção à intimidade e privacidade do usuário, sendo assim, frente a esta recusa, não resta outra alternativa aos herdeiros, senão buscar a via judicial para tanto. Conquanto, outras empresas permitem a transferência de alguns produtos, adotando o entendimento de que se trata de uma licença de uso e não de uma compra.

Nesse sentido, ressalta-se ainda que, há empresas que possibilitam ao herdeiro a exclusão da conta do de cujos ou a sua transformação em um “memorial”, bem como, permitem que o de cujos, ainda em vida, elabore um “testamento digital”, autorizando que um terceiro gerencie sua conta diante de seu falecimento.

Posto isso, considera-se que as questões relativas ao legado digital merecem uma regulamentação específica, o mais breve possível, conquanto, frente ao falecimento de um ente querido que possua um acervo digital economicamente valoravel, é interessante consultar um advogado, a fim de que o mesmo possa verificar a melhor forma de o herdeiro receber essa herança.

 

Jennifer Carolina Marquiza de Souza, é Suporte Jurídico do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Graduanda em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB, no 9º semestre. Tem experiência com Direito Civil, Eletrônico e Direito de Família. E-mail: jennifer@resinamarcon.com.br