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sexta, 29 de março de 2024 Campo Grande/MS
COLUNA

Aparte jurídico

Heraldo Garcia Vitta

O problema dos refugiados

O fato é que, a meu ver, quem realmente decide essa questão é a República Federativa do Brasil

28 agosto 2018 - 09h00

A questão, tormentosa e de difícil solução, dos refugiados da Venezuela, em direção à cidade de Pacaraima, no Estado de Roraima, tem intensificado discussões acerca da postura a ser adotada pelo Brasil. Alguns querem, pura e simplesmente, barrar o ingresso daquelas pessoas no território brasileiro; outros, ao contrário, pretendem que isso não ocorra; há, ainda, uma outra vertente, segundo a qual deveria haver redistribuição dessas pessoas pelo país afora.

Situação semelhante tem ocorrido na cidade de Corumbá (MS), por conta de estrangeiros [haitianos] que aportam na cidade – parece, a situação seria transitória, pois os migrantes não teriam interesse em permanecer no Estado.  

O fato é que, a meu ver, quem realmente decide essa questão é a República Federativa do Brasil, ‘representada’ pela União [Federal]; os Estados-membros, no caso, Roraima e Mato Grosso do Sul, opinam a respeito, e podem trazer subsídios para resolver o problema dos refugiados. Com efeito, o artigo 21, da Constituição, estabelece competir à União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.

Já, o artigo 4º, da Constituição da República, refere aos princípios que o Brasil deve adotar nas relações internacionais, com destaque à prevalência dos direitos humanos, à autodeterminação dos povos [em geral] e à concessão de asilo político. Assim, barrar o ingresso dos refugiados no país fere de morte tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Refugiados [Lei 9.474/97] e a Lei da Migração [Lei 13.445/2017]. 


Heraldo Garcia Vitta, Advogado e Consultor. Juiz Federal aposentado. Mestre e Doutor em Direito. Professor de Direito (Unigran-Capital-MS).